Segundo o jornal Público a Ordem dos Médicos (OM) solicitou hoje ao Provedor de Justiça que recomende ao ministro da Saúde, António Correia de Campos, a revogação do despacho sobre a incompatibilidade do exercício de funções de coordenação e direcção em instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde por profissionais de instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por ser “ilegal”.
A determinação ministerial surgiu após a auscultação de vários directores de hospitais em Lisboa que se tinham deparado com a saída de vários profissionais para grupos privados de saúde o que segundo o Ministro da Saúde seria “passível de comprometer a isenção e imparcialidade, com o consequente risco de prejuízo efectivo para o interesse público”.
Assim, segundo o parecer jurídico da OM, para “apurar como é que o interesse público poderá ser afectado negativamente, torna-se necessária uma avaliação casuística”, enquanto o “despacho em causa faz uma afirmação genérica”,“susceptível de ser aplicado a um número indeterminado e indeterminável de pessoas e a um número indefinido de casos”.
“E tendo características normativas”, sublinha o parecer, “a sua elaboração e aprovação não seguiu as formalidade previstas na lei, designadamente o disposto no artigo 112º da Constituição, que assim também se mostra violado”.
Embora o parecer sustente que “são de prever consequências gravosas para os médicos” da aplicação do despacho por parte das direcções dos hospitais e administrações regionais de saúde, adianta que a OM não pode intervir directamente e que “cada médico terá de, por si próprio, desencadear os meios de defesa adequados à sua situação específica”.
Independentemente das razões que o parecer jurídico aponta contra a legalidade do despacho ou as que assistem à interpretação por parte do MS do que pode ser considerado como “comprometimento da isenção e imparcialidade” ou de “prejuízo efectivo para o interesse público” fica demonstrado que só com uma total separação entre o sector público e privado se afastará este interesse desmedido por uma ligação laboral ao SNS por parte de quem nele vê uma tábua de salvação para muitos interesses instituídos.
Independentemente das razões que o parecer jurídico aponta contra a legalidade do despacho ou as que assistem à interpretação por parte do MS do que pode ser considerado como “comprometimento da isenção e imparcialidade” ou de “prejuízo efectivo para o interesse público” fica demonstrado que só com uma total separação entre o sector público e privado se afastará este interesse desmedido por uma ligação laboral ao SNS por parte de quem nele vê uma tábua de salvação para muitos interesses instituídos.
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7 comentários:
O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, surgiu numa tentativa de clarificar, não apenas as regras, mas também da definição, de uma forma mais precisa das condutas, reforçando os dispositivos e os instrumentos existentes, tendo em vista assegurar a prevenção e resolução de conflitos de interesses que possam surgir no exercício de funções públicas.
Este diploma, na esteira dos anteriores (Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro) consagra normas que apontam para a excepcionalidade da acumulação de funções públicas e privadas e para a necessidade de autorização prévia para o seu exercício.
Nestes moldes, nenhum funcionário público pode acumular funções no sector privado quando estas estiverem directamente relacionadas com as funções que desempenha no sector público.
Por que razão a classe médica há-de ter tratamento especial?
Estou inteiramente de acordo com o comentário anterior. Criou-se o conceito de especificidade que sempre é usado, para classes ou para instituições quando convém.Em democracia e num Estado Direito as leis são para todos, não há cá especificidade nem meias especificidades.
Bem, mais uns considerandos; permita-me o autor do blog, o abuso.
Contudo, na senda e secundando o que disse "aissetie", acrescento o seguinte:
Seja lá para o que for, vem a CRP à baila.
Pois que assim seja, passando então a recordar, em primeiro lugar, o que se encontra plasmado no artigo 269º da Constituição, sob a epígrafe "Regime da função pública", estabelece:
«1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração (…)
O fundamento material das normas sobre incompatibilidades e acumulações reside, por um lado, na preocupação de fazer consagrar a total actividade do funcionário ao seu cargo, evitando-se dispersões funcionais prejudiciais para o serviço, e, por outro, na necessidade de evitar que o funcionário seja confrontado com situações de conflito entre a prossecução do interesse público e a defesa de interesses particulares em que esteja envolvido.
Visa-se genericamente a eficiência no exercício do cargo e a protecção da independência e a transparência do exercício de funções públicas, bem como o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade da administração pública
(cfr. artigo 266º da Constituição).
Em segundo lugar, que não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
Em terceiro e último lugar, fala-se peremptoriamente na existência de um Despacho do Sr. Ministro, no caso Ministro da Saúde.
Convém lembrar, que o que hoje ainda existe, tão-somente, é, um despacho assinado pelo Sr. Ministro. O que é radicalmente diferente de um despacho com força normativa, já que, para que tal aconteça, este carece de ser publicado, no caso na I série do DR, sob pena de ineficácia jurídica.
Hoje, dia 9/01/07, tal ainda não sucedeu.
Aproveito para recordar que, na hierarquia das leis, vêm, em último lugar, os Regulamentos, ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá-las e complementá-las com o intuito de viabilizar a sua aplicação ou execução. Compreendem os Decretos Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares Regionais, as Resoluções, os Regimentos, as Portarias, os Despachos Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e os Regulamentos autárquicos.
O referido despacho, pela sua natureza de regulamento, é um despacho normativo, dependente, apenas, de norma regulamentar habilitante.
De resto, e quanto à matéria sempre haverá de ser dito o seguinte:
- A incompatibilidade entre o cargo de DS no SNS e o exercício de semelhante cargo no sector privado, já existe;
- A “novidade” a havê-la, será a que, finalmente, e ao abrigo da lei habilitante, estenderá tal incompatibilidade a qualquer médico, detentor de qualquer categoria, que queira exercer funções de direcção ou coordenação no sector privado.
Em resumo, pretende-se atacar um despacho que, por ora, carece de eficácia jurídica, e logo que válido e eficaz se traduzirá num pequeno contributo para:
SEPARAR ÁGUAS, COMO ACONTECE EM QUALQUER OUTRA ÁREA PROFISSIONAL!
(o blog não tem vindo a permitir postagens com o nome a azulinho)
naoseiquenome usar
Agora num registo já mais ligeiro, só possível após o anterior, apetece perguntar:
Qual despacho? Qual despacho?
(Quantos são? Quantos são? :))
...
Quando alguém (no caso é uma classe), vem para a praça pública atacar um diploma (despacho) que nem sequer ainda pode produzir efeitos na ordem jurídica, é caso para dizer que a precipitação é grande!
Ou... deverá antes ter uma outra leitura?
(cá por mim, confesso, "acho que sim, acho que sim"!)
:)
E o que vale os três textos dos regulamentos das carreiras médicas, publicado em DR, quando falam sobre a actividade no sector público e privado, e sucedâneos, quando falam em dedicação exclusiva, disponibilidade permenente ou simples tempo completo?
Não era mais simples acabar com esses diplomas legais do que pôr curandeiros a fazer-lhes cirurgias plásticas, mas - pasme-se - sem lhes tocar - só mesmo ma magia africana!
Será um ano de 2007 importante para o SNS no campo da reestruturação das carreiras profissionais da saúde.
Uma minúscula alteração pontual já foi acordada, mas ainda ao que parece sem regulamentação para a sua aplicação, em relação ao trabalho médico no Serviço de Urgência.
Alteração de conveniência despoletada pelo MS, face previsível tomada de posição dos médicos perante as horas extraordinárias.
Mas a proposta a que CC fez referência, de 20 horas semanais de trabalho para os médicos que querem manter vários postos de trabalho, só por si é reveladora do que o MS prepara.
Destruir as Carreiras Médicas e com elas o SNS por arrastamento…
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