quinta-feira, janeiro 25, 2007

normas para escalas-tipo de SU e o trabalho médico no SU


Foi enviada a todas as Administrações Hospitalares uma Circular Informativa da Secretaria de Estado da Saúde na qual se definem, através de Despacho assinado por Cármen Pignatelli, as normas a que devem obedecer a elaboração de escalas tipo de Urgências Hospitalares.

Neste Despacho ditam-se normas a serem aplicadas por todas as instituições prestadoras de cuidados de urgência e que nalguns dos seus pontos, indo contra disposições do Decreto-Lei nº 73/90 e mesmo contra as alterações a ele recentemente acordadas com os Sindicatos Médicos (alterações que aguardam publicação em DR há várias semanas), mereceram por parte da FNAM um comentário e um pedido de correcção das ilegalidades nele contidas.

Trata-se dum despacho de prenúncio das verdadeira intenções de Cármen Pignatelli e do MS (a não serem reconhecidas as ilegalidades nele contidas) no que às carreiras médicas diz respeito.

Ex.ma Senhora
Secretária de Estado Adjunta e da Saúde
Dr.ª Cármen Pignatelli

Ex.ma Senhora:

A FNAM tomou conhecimento do Despacho n.º 47/SEAS/2006, relativo às “normas para elaboração das escalas-tipo dos serviços de urgência”.

Este despacho, assinado por V.Ex.ª, tem sido divulgado pelos serviços de saúde através de uma “circular informativa” da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Verificamos que algumas disposições aí contidas não respeitam o enquadramento legal das carreiras médicas.
Assim, importa clarificar as seguintes questões:

1.O ponto n.º 4 afirma que “o Conselho de Administração do Hospital deve promover a constituição de equipas dedicadas constituídas por médicos que afectem parte ou a totalidade do seu horário semanal de trabalho ao SU, com carácter definitivo ou temporário”.
De acordo com o D.L. n.º 73/90, os médicos têm uma carga horária bem definida dentro do seu horário normal semanal.
No caso, por exemplo, da carreira médica hospitalar o seu horário normal semanal possui o período máximo de 12 horas destinado ao serviço de urgência.
Deste modo, não é possível estabelecer que os médicos “afectem parte” do seu horário semanal de trabalho ao SU (serviço de urgência).
A “parte” que podem afectar está bem definida legalmente.
A referência efectuada significa que pode existir a tentação futura de promover medidas que determinem mais de 12 horas semanais do horário normal atribuídas ao SU.
Quanto à existência de médicos que possam ser colocados a desempenhar a sua actividade no SU, executando neste serviço a totalidade do seu horário normal semanal, é matéria que necessita de ser consagrada legalmente no diploma das carreiras médicas.

2.O ponto n.º 7 admite a possibilidade das chamadas “escalas-tipo” não respeitarem os níveis assistenciais definidos para as diversas valências.
Trata-se de uma situação surpreendente e inadmissível.

3.O ponto n.º 8 estabelece o princípio da distribuição de médicos por turnos.
Trata-se, sem dúvida, de um lapso. É que o trabalho por turnos não tem consagração legal a nível da actividade médica nos serviços públicos de saúde.

4.O ponto n.º 9 contem duas disposições claramente ilegais.
A primeira faz referência a “especialidades que asseguram a prestação de serviço de urgência em regime de prevenção”.
Como é sabido, não existem especialidades que assegurem o serviço de urgência neste regime.
Aquilo que a legislação estabelece é o que o regime de prevenção em substituição da presença física depende sempre do prévio acordo do médico.
Nesse sentido, a segunda disposição contida neste ponto ao afirmar que “…aquele regime aplica-se sempre que a presença física do médico da respectiva especialidade não se mostre indispensável…” não possui qualquer sustentação legal.
Mais uma vez, aquele regime só se poderá aplicar se houver o prévio acordo do médico, não podendo as administrações determinar unilateralmente se se justifica ou não a presença física.

5.O ponto n.º 11, a alínea d) do ponto n.º 14 e o ponto n.º 15 voltam a referir o trabalho por turnos.

6.O ponto n.º 15 volta a insistir também na questão da atribuição do horário semanal que já referimos na abordagem do ponto n.º 4 desta circular informativa.

7.A alínea b), do ponto n.º 16, torna a abordar a questão do regime de prevenção e chega até ao extremo da ilegalidade ao estabelecer que o director do SU deve “propor ao Director clínico as especialidades que prestarão serviço em regime de prevenção…”
Como já clarificámos anteriormente, este regime está na dependência directa do prévio acordo de cada médico.
Deste modo, verificamos existir uma clara disposição em enveredar por disposições ilegais, pretendendo, inclusive, atribuir ao director clínico uma competência que não dispõe.

Perante as questões que acabámos de referir, torna-se urgente proceder á integral clarificação do conteúdo deste despacho e proceder ás correspondentes alterações que assegurem o respeito pelo enquadramento legal em vigor.
Consideramos que se justifica a realização, a muito curto prazo, de uma reunião com V.Exª.
Aguardando resposta, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

P’la Comissão Executiva da FNAM
Maria Merlinde Madureira, Presidente


E sobre as alterações aprovadas pelos Sindicatos Médicos (SIM e FNAM) e pela mesma Secretária de Estado Adjunda e da Saúde (Carmen Pignatelli) ao regime de pagamento de horas extraordinárias que embora aprovadas também em Conselho de Ministros ainda aguarda publicação em DR, no site do SIM foi comentado isto:

Porquê?
Em nome dos médicos e da honra dos compromissos assumidos, temos o direito e o dever de perguntar ao Senhor Ministro por que razão já decorreram 49 dias desde a aprovação, em Conselho de Ministros, do Decreto-Lei com alterações ao DL 73/90, incluindo reposição parcial do pagamento das horas extraordinárias aos médicos, e ainda não ocorreu a publicação deste diploma em Diário da República.

Temos o direito e o dever de perguntar ao Senhor Ministro porque demorou 16 dias a publicação da revogação do pagamento das horas extraordinárias e porque já decorreram 49 dias desde a aprovação da reposição de pagamento em Conselho de Ministros sem que, até hoje, o Diário da República a publique.

Quererá o Senhor Ministro que acreditemos que nada se passa? Que não há premeditação? Que não está a contar os tostões e, por cada dia que passa, são mais alguns que poupa?Os médicos, espoliados do correcto pagamento desde 17 de Agosto, por decisão unilateral do Governo, acreditaram no SIM, nas negociações encetadas e na Acta assinada pelas partes no final do processo.Mais acreditaram quando verificaram que o Conselho de Ministros aprovou, em 6 de Dezembro, o que o Ministério e o SIM acordaram em 17 de Novembro.

Mas não entendem, e desacreditam, quando os dias passam sem que se torne efectivo, por publicação em Diário da República, o compromisso assumido.
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Senhor Ministro: estamos a 24 de Janeiro. Passaram 49 dias. Quem podemos culpar? A greve dos CTT? O Pai Natal, que se pôs de permeio? O Ano que resolveu mudar? Sua Excelência o Presidente da República que ousou viajar? O tipógrafo da Casa da Moeda? Ou Vossa Excelência, Senhor Ministro da Saúde, que nos brinda com mais um truque baixo?

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