Este Decreto-Lei n.º100/99, estipula que:
Pelo que se depreende do comunicado do Conselho de Ministros de 18 de Janeiro, a justificação da doença e respectivos meios de prova dos funcionários públicos e agentes da administração pública passa a estabelecer-se através de um único meio de prova idóneo a saber:
"Uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública."
Então qual a diferença?
Deixa o atestado médico de fazer prova da falta por doença, mantem-se a “Declaração de Doença” (que herda o mesmo valor àquele atribuído) mas só se emitida por médico ligado directa ou indirectamente ao SNS.
Não vislumbro assim como é que o Governo consegue “uma aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença”.
Mas...
Aguarde-se a publicação do diploma.
Quer-me cá parecer que o nosso Governo está a “diminuir a velocidade deste cruzeiro”, para pensar...
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3 comentários:
"O inimigo público", parte 3, 4, ou a que seja. Primeiro foram os funcionários públicos, depois os professores, agora os médicos. As campanhas são movidas na sombra, bem orquestradas, o chorrilho de notícias que lançam a suspeição deixa poucas dúvidas disso. O que importa é dividir para reinar, unir a pátria contra os inimigos invisíveis. E, como nas partes anteriores do espectáculo, não há administração pública sem funcionários públicos, não há ensino sem professores, também não há saúde sem médicos. Resta saber se ouviremos Correia de Campos com uma tirada como a de Maria de Lurdes Rodrigues que disse qualquer coisa parecida com "perdi os professores, mas ganhei os portugueses".
(comentário aperfeiçoado, que a pressa do inicial não permitiu:)
Factualidade:
O atestado médico é um meio de prova da ocorrência de um facto (doença) não imputável ao faltoso e que o impossibilita ou torna gravemente inconveniente a sua deslocação para o local de trabalho.
Contudo, o atestado médico não tem valor probatório pleno, superior ou inilidível, antes consubstancia um relatório pericial técnico, subscrito por um perito (médico), o qual, podendo formular conclusões, a saber, que o faltoso está doente e impossibilitado ou com grave inconveniência em ir trabalhar, a Tribunal ou a cumprir qualquer outro dever, deve todavia fundamentá-la com factos instrumentais que permita a quem tem de apreciar e decidir, fazê-lo com elementos fundados e permitir ao serviço sindicar o respectivo valor face a outros meios probatórios (ou seja a declaração que atesta a doença deve corresponder à verdade e sustentar-se na observação clínica efectuada e não a um "favor" tantas vezes solicitado e aceite).Porque neste caso, o médico está a fazer uma falsificação intelectual de documento. Ou seja, faz-lhe corresponder efeitos que sabe não serem verdadeiros.
Doutra forma será se as conclusões estiverem devidamente fundamentadas.
Nesse caso, o julgador não pode pôr em causa essas conclusões, salvo mediante o testemunho contrário de outro perito com idêntico ou superior conhecimento, de acordo com o nº 4 in fine do artº 117º do C.P.Penal e nos termos do n.º 2 do art.º 163.º do Código de Processo Penal, segundo o qual, "sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer...deve aquele fundamentar a divergência".
Vamos é ser sérios! De uma vez por todas!
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