Retirei do Diário Diário as Beiras Online este artigo de opinião de Mário Frota (Presidente da APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo) sobre a liberalização da propriedade da Farmácia de Oficina e Comunitária.
A liberalização da farmácia de oficina ou comunitária
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O Parlamento concedeu pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, autorização ao Governo para legislar em matéria de propriedade da farmácia de oficina.A Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, cometera na sua BASE III a propriedade em regime de exclusividade ao farmacêutico – e só ao farmacêutico ou a uma sociedade de farmacêuticos, se e enquanto os sócios forem farmacêuticos. E só se é farmacêutico se, após a licenciatura e o estágio profissional, a admissão à Ordem dos Farmacêuticos ocorrer.
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O Parlamento concedeu pela Lei n.º 20/2007, de 12 de Junho, autorização ao Governo para legislar em matéria de propriedade da farmácia de oficina.A Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, cometera na sua BASE III a propriedade em regime de exclusividade ao farmacêutico – e só ao farmacêutico ou a uma sociedade de farmacêuticos, se e enquanto os sócios forem farmacêuticos. E só se é farmacêutico se, após a licenciatura e o estágio profissional, a admissão à Ordem dos Farmacêuticos ocorrer.
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A farmácia de oficina tem uma função social manifesta.
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A propriedade, de harmonia com o modelo da Europa Continental, é na generalidade do farmacêutico. Que é seu director-técnico. Dessa forma, evita-se a cisão propriedade/direcção técnica, já que aos apetites do proprietário devem sobrepor-se, em tese de princípio, as coordenadas deontológicas que delimitam o exercício profissional.
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Paplowsky, professor emérito, Papa do Direito Farmacêutico francês, afirmava que a "época de ouro do charlatanismo" coincidiu sempre que a propriedade esteve nas mãos de comerciantes. A experiência, em Portugal, mostra à saciedade que nos conflitos de interesse entre o lucro e a deontologia, o lucro leva sempre a sua avante porque é o capital que manda, é a ética e a deontologia que cedem.
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Portugal – ou uma certa casta de políticos – parece não haver ainda percebido isto, razão por que se vai legislar agora de forma errónea.
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O que os alemães fizeram, em obediência à liberdade económica, à liberdade de iniciativa e a uma salutar competitividade, foi abrir as farmácias (que têm condicionantes geográficas de antanho) à concorrência (desde que a propriedade não saia das mãos dos farmacêuticos).O que permitiria instalar uma farmácia junto de qualquer outra, e que a concorrência fizesse o resto...
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"Quem tem unhas que toque viola!". Mas nas mãos do farmacêutico, sempre e só no quadro de um rigoroso e controlável exercício profissional.
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"Em equipa que ganha não se mexe"!
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Se as farmácias funcionam bem, que não haja perturbações que se introduzam nos equilíbrios.
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Já o Tribunal Constitucional (ou o seu predecessor) havia considerado constitucional a Lei de 20 de Março de 1965.
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O "ataque" à propriedade perpetrado logo no discurso de posse do chefe do governo tem o sabor não se sabe bem de quê!
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Que a política sirva só nobres objectivos que a salus publica é algo de sério em que importa atentar permanentemente!
Corroboro plenamente com esta opinião de Mário Frota.
Não só no sector das Farmácias esta problemática do lucro sem olhar à deontologia e à ética está a ser fomentada.
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