quinta-feira, novembro 02, 2006

os 7 artigos "correctos" do orçamento 2006 para a saúde



Artigo 135.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
(…)
2- O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de Saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos Ministros responsáveis pela áreas das finanças e da saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e Maios complementares de diagnóstico e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas.
(…)

O IGIF é um dos institutos que na reforma do sector público está condenado à extinção… é altura de aproveitar e fazer negócios, claro.
Está correcto !!

Artigo 137.º
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1- Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados do Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde são autorizados pelo Ministro da Saúde e podem envolver encargos até um triénio.

Contratos e encargos por três anos na esperança do Governo ficar até ao fim da legislatura.

Está correcto !!

Artigo 138.º
Medicamentos comparticipados
1- Os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados, aprovados à data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos em 6%.

Baixa o PVP mas diminui a comparticipação… Tudo deve diminuir.
Está correcto também !!

Artigo139.º
Taxa moderadora
1-São criadas taxas moderadoras para acesso às seguintes prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:
) Taxa de € 5 por dia de internamento até ao limite de 10 dias;
) Taxa de € 10 por cada acto cirúrgico realizado em ambulatório.
2- Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas nos números anteriores os utentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto.

Sobre isto, já quase não vale a pena falar.
Correcto para os que estão isentos, sim !!

Artigo 140.º
Convenções
1- O crescimento da despesa das convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde é fixado em 0%, em relação à despesa verificada em 2006.
2- Para o cumprimento do disposto no número anterior são adoptados mecanismos de variação de preços em relação inversamente proporcional ao crescimento da quantidade.

Aumentar a despesa à custa do aumento de produção, não!!! Que fique claro que quanto mais produzires menos ganhas…
Está correcto !!

Artigo 141.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Julho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, passa ater a seguinte redacção:
Artigo 2.º […]
1- […]:
- Escalão B - a comparticipação do Estado passa de 70% para 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- Escalão C - a comparticipação do Estado passa de 40% para 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- Escalão D - a comparticipação do Estado passa de 20% para 15% do preço de venda ao público dos medicamento.

Se o PVP diminui, não deve também diminuir a comparticipação do Estado? Todos por igual devem beneficiar...

Também está correcto !!

Artigo 142.º
Produtos farmacêuticos e de consumo clínico
1- O Governo implementa as medidas administrativas necessárias para fixar os preços máximos, em valor inferior em 6% em relação aos preços praticados em 2006, dos produtos farmacêuticos e produtos de consumo clínico, com impacto financeiro relevante, a adquirir pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
2- As medidas referidas no número anterior são válidas para todos os procedimentos concursais.

Boa atitude sim Sr. Ministro. Se a inflação prevista para 2006/2007 é só de 2,5% , baixar os preços máximos a pedir pelas empresas em 8,5% até que nem é um sacrifício por aí além...

Correcto !!

Artigo 143.º
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1,5% no ano de 2007.

Assim CC protege a beleza externa dos portugueses. Só 1,5% de taxa até que nem é muito.
Pode-se considerar correcto também !!

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