
Há muito que se fala na composição das embalagens de medicamentos no que se refere à relação número de doses/dias de tratamento necessários, no desperdício em medicamentos com o consequente encarecimento dos tratamentos, nos tratamentos incompletos, na farmácia da gaveta da mesinha de cabeceira ou no “tenho ali uma pastilha que te deve fazer bem”.
Finalmente o Decreto-lei 235/2006 que ontem foi publicado em DR, vem contemplar a possibilidade de serem fornecidas aos doentes a quantidade necessária de doses, para completar o tratamento.
Finalmente o Decreto-lei 235/2006 que ontem foi publicado em DR, vem contemplar a possibilidade de serem fornecidas aos doentes a quantidade necessária de doses, para completar o tratamento.
O vulgarmente conhecido por “unidose”.
Artigo 47.º
Dispensa de medicamentos em unidose
1 - As farmácias instaladas nos Hospitais do Serviço Nacional de saúde podem dispensar medicamentos ao público em unidose.
2 - A dispensa de medicamentos referida no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
3 - Aos medicamentos destinados à dispensa em unidose nas farmácias instaladas nos hospitais do SNS não se aplica o disposto no artigo 104.º do DL 176/206 de 30 de Agosto. (necessidade de rotulagem e de folheto informativo a fornecer ao doente)
Dispensa de medicamentos em unidose
1 - As farmácias instaladas nos Hospitais do Serviço Nacional de saúde podem dispensar medicamentos ao público em unidose.
2 - A dispensa de medicamentos referida no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
3 - Aos medicamentos destinados à dispensa em unidose nas farmácias instaladas nos hospitais do SNS não se aplica o disposto no artigo 104.º do DL 176/206 de 30 de Agosto. (necessidade de rotulagem e de folheto informativo a fornecer ao doente)
Mas só nas futuras farmácias a instalar por concurso nos Hospitais do SNS, tal como prevê este DL.”.
Porquê só nestas?
Mas por estranho que possa parecer:
Porquê só nestas?
Mas por estranho que possa parecer:
Artigo 46.º
Produtos
A farmácia a funcionar no hospital concedente pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina.
Isto quer dizer que vamos ter à venda nestas farmácias “tudo e mais alguma coisa” que nas farmácias de rua se vende.
É que estas futuras farmácias dos Hospitais do SNS, como seria de esperar deste ministro, vão ser farmácias privadas iguais a tantas outras, sem tirar nem pôr, com os mesmos princípios de mercado, com o mesmo objectivo. Só que estão muito, mas muito mais perto e à mão do "consumidor" - o doente.
Está em conformidade com a entrega à exploração por privados de "mais valias" que deveriam ser públicas.






















